CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 702
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.
§ 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.

§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.

§ 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.

§ 5º O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

§ 7º A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.

§ 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial , no que for cabível.

§ 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.

§ 10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.

§ 11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.


701
ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Procedimentos Especiais: Ação de Consignação em Pagamento

O Código de Processo Civil (CPC) prevê, em seu artigo 702, a regulamentação da ação de consignação em pagamento. Este tipo de ação tem como objetivo principal permitir que um devedor, diante de uma situação em que o credor se recusa a receber o pagamento ou não é possível realizá-lo diretamente, possa se liberar da obrigação efetuando o depósito judicial do valor devido.

Finalidade e Aplicação

A ação de consignação em pagamento é cabível quando existem dúvidas ou impedimentos que impeçam o devedor de cumprir sua obrigação, seja ela de pagar uma quantia em dinheiro, entregar coisa determinada ou até mesmo cumprir uma obrigação de fazer. O principal objetivo é proteger o devedor de uma eventual mora ou inadimplência indevida, assegurando que ele possa se desobrigar.

Hipóteses de Cabimento

O referido artigo elenca as situações em que o devedor pode se valer da ação de consignação em pagamento:

  • Recusa do credor em receber o pagamento: Quando o credor, injustificadamente, se nega a aceitar o valor devido.
  • Credor desconhecido ou de paradeiro incerto: Se não se sabe quem é o credor ou onde ele se encontra, impossibilitando o pagamento.
  • Incapacidade do credor de dar quitação: Ocorre quando o credor não possui capacidade legal para emitir um recibo ou dar quitação da dívida (por exemplo, um menor de idade sem representação).
  • Dúvida sobre quem é o credor legítimo: Quando há mais de uma pessoa reivindicando o mesmo crédito, gerando incerteza sobre a quem o pagamento deve ser feito.
  • Disputa sobre o valor ou forma de pagamento: Se houver divergência entre as partes sobre o montante da dívida ou a maneira correta de efetuar o pagamento.
  • Outras hipóteses legais: O artigo também abrange outras situações previstas em lei que tornem o pagamento de difícil ou impossível realização.

Procedimento e Efeitos

A ação de consignação em pagamento segue um rito específico. Inicialmente, o devedor requer ao juiz a autorização para efetuar o depósito judicial. Uma vez autorizado, o depósito é realizado, e o credor é citado para, em um prazo determinado, manifestar-se sobre o depósito.

Se o credor concordar com o depósito, a obrigação é considerada extinta, e o processo se encerra. Caso o credor apresente contestação, argumentando que o valor depositado é insuficiente, que a dívida não existe ou que existem outros impedimentos, o processo seguirá o rito comum, onde o juiz decidirá sobre a procedência ou improcedência da consignação.

É importante destacar que, se o juiz julgar procedente o pedido de consignação, a obrigação do devedor será declarada extinta, com todos os efeitos de um pagamento efetivo, liberando-o de juros, multas e demais encargos decorrentes da mora. Em caso de improcedência, o depósito pode ser levantado pelo devedor, mas a obrigação original permanecerá.